O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, emitiu sentença, nesta última quinta-feira, 11, indeferindo mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais de São Luís (SINDIFISMA) pleiteando que o prefeito Eduardo Braide (PSD) cumpra Lei Municipal nº 7.729/2025 que estabeleceu novo teto remuneratório para os servidores do Município, inclusive aposentados e pensionistas.
A medida reajustou o salário do prefeito como forma de beneficiar mais de 400 servidores de várias categorias que absolveram consideráveis perdas salariais ao longo de mais de uma década.
O Sindicato sustentou que, apesar da vigência da norma, os servidores continuam tendo seus proventos limitados ao teto anterior de R$ 25.000,00, o que caracterizaria omissão inconstitucional da administração e violação a direito líquido e certo de natureza alimentar.
Como prova da plausibilidade jurídica da tese, destacou decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, que julgou constitucional a Lei.
A Prefeitura alegou que a norma é inconstitucional por ter sido editada e por produzir efeitos na mesma legislatura (violação ao art. 29, V, da CF), além de invocar a suspensão nacional dos processos prevista no Tema 1192 do STF, que trata da revisão anual de subsídios de agentes políticos na mesma legislatura.
Eduardo Braide alegou ilegitimidade passiva.
“No presente caso, conforme consta dos autos, tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0809956-80.2025.8.10.0000, que tem por objeto justamente a Lei Municipal que majorou o subsídio do Prefeito. Embora em sessão realizada no dia 19 de novembro de 2025 o colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça tenha julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.729/2025, é imperioso ressaltar que a referida ADI ainda não transitou em julgado. A inexistência do trânsito em julgado na ADI significa que a presunção de constitucionalidade da lei municipal encontra-se sub judice e, por conseguinte, em estado de latência e instabilidade. Portanto, não se pode reconhecer como “líquido e certo” um direito que decorre de uma norma cuja validade está sendo questionada na via adequada e sobre a qual ainda não há pronunciamento definitivo e imutável do Poder Judiciário. Ademais, para garantir a devida segurança jurídica, situações como essa, que envolvam impacto financeiro contínuo e estrutural na Administração Pública, devem ser revestidas de grande estabilidade. Permitir a majoração salarial enquanto a constitucionalidade da lei de regência ainda se encontra sem decisão definitiva transitada em julgado criaria um cenário de instabilidade institucional e risco de dano irreparável ao erário. Por todo o narrado, não merece prosperar o pedido formulado pelo impetrante. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DENEGO a segurança”, determinou o magistrado.
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