Equatorial explica novo faturamento para consumidores de energia solar

A Equatorial Maranhão manifestou-se neste fim de semana a uma reclamação feita por produtores e representantes de empresas de energia solar no Maranhão durante reunião com o deputado estadual Wellington do Curso (Novo) se reuniu. 

No encontro, eles relataram que consumidores de energia fotovoltaica receberam uma tarifa indevida nas contas referentes ao mês de junho. “As contas vieram com a tarifa SCEE, que não foi explanada de forma clara para quem produz sua própria energia. Estamos acionando a Equatorial e a Sefaz para que possam prestar esclarecimentos sobre possíveis cobranças indevidas”, afirmou o parlamentar.

No comunicado, a empresa informou a implantação, desde o dia 1º de junho, de uma nova forma de faturamento, para os consumidores de energia solar, “dos contratos classificados como GDII e GDIII”.

Veja a nota:

Sobre os questionamentos dos produtores e representantes de empresas de energia solar, acerca da cobrança de Benefício Tarifário SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), a Equatorial Maranhão informa que desde o dia 1° de junho deste ano, a Distribuidora implantou, conforme legislação vigente, a nova forma de faturamento para os consumidores de Geração Distribuída (energia solar), dos contratos classificados como GDII e GDIII.

A cobrança de Benefício Tarifário SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), referem-se aos descontos aplicados nas tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de energia (TE) para consumidores que participam do SCEE, conforme regulamentado pela ANEEL e a Lei Federal nº 14.300/2022.

Vale esclarecer que, no convênio CONFAZ 16/2015, o qual o Maranhão aderiu, ficou isento a cobrança de impostos na parcela da energia compensada. A cláusula primeira, §1º, inciso II do CONFAZ nº 16/2015 estabelece que a isenção “não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora”. Ou seja, a isenção é tão somente aplicada à parcela da energia – TE do consumo compensado, estando as demais parcelas excluídas da isenção. Assim, mesmo sobre o consumo compensado ainda irá incidir ICMS nas componentes relativas “ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”.

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