Ainda de acordo com o promotor de justiça, os argumentos do Estado do Maranhão não resistem a uma análise mais cuidadosa das particularidades do caso. “É importante destacar que a Procuradoria do Estado fundamenta as suas razões com informações que não condizem com a realidade, o que pode levar o Poder Judiciário a erro de entendimento da matéria”, alerta.

No Agravo, o membro do Ministério Público do Maranhão esclarece que o chamado Curso de Comando e Estado-Maior, previsto na lei n° 14.751/2023 como critério objetivo para a promoção ao posto de coronel, tem equivalência ao chamado Curso Superior de Polícia (CSP), previsto no decreto estadual n° 11.964/91 e que já foi realizado por vários tenentes-coronéis e até majores da Polícia Militar do Maranhão.

O artigo 31 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios afirma que “para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei”.

“Assim, diante da equivalência entre os dois cursos, não há que se falar em desconsideração desse requisito objetivo obrigatório para a promoção ao posto de coronel PM”, observa, no agravo, o promotor de justiça.

No documento, argumenta-se que, embora o CSP não fosse oferecido no Comando Geral da PMMA, e sob essa justificativa não fosse utilizado como requisito para as promoções, o curso era oferecido para realização em outros estados, mediante convênio entre corporações. Ainda segundo o promotor de justiça, o curso foi constantemente oferecido nos últimos anos, com os editais prevendo prioridade aos tenentes-coronéis. Com a existência de vagas ociosas, alguns oficiais ainda no posto de major realizaram o curso.

“Para que um major já tenha realizado o CSP, este fato só pode ter ocorrido se os tenentes-coronéis tiverem declinado do direito de irem realizar o curso. Portanto, havendo na corporação major que tenha realizado o CSP, não há que falar da existência de tenente-coronel sem CSP por falta de oportunidade”, afirmou.

O Ministério Público também anexou documento no qual é possível verificar que o edital previa o financiamento integral do curso com passagens e hospedagens. Na avaliação de Paulo Roberto Ramos, “é equivocada e até mesmo de má-fé a alegação de que ‘a imposição imediata deste requisito objetivo se mostra excludente para os militares que não tiveram a oportunidade de realizar o curso em outro estado da federação, gerando inequidades e potenciais injustiças no processo de promoção’”.

TRANSIÇÃO

Por fim, o membro do Ministério Público do Maranhão argumenta que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios foi sancionada após 22 anos de tramitação, tempo suficiente para que os oficiais da Polícia Militar priorizassem a sua formação profissional.

Para o titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís não é admissível o regime de transição requerido pelo Estado do Maranhão e concedido pelo desembargador Froz Sobrinho. “Nesse caso, caberia ao Poder Legislativo a atribuição de estabelecer regime de transição, o que não ocorreu por opção legislativa, não devendo agora o Poder Judiciário impor tal regime de transição”.

“Claro está que, por interesses não republicanos, o Estado do Maranhão pretende burlar a previsão legislativa em detrimento da supremacia do interesse público. A profissionalização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão impacta diretamente no serviço prestado à sociedade por essas corporações, de modo que não faz sentido a promoção de tenentes-coronéis com inferior qualificação, uma vez que foi dada a todos a oportunidade de realização do curso SCP, curso este equivalente ao CCEM previsto na legislação”, finaliza Paulo Roberto Barbosa Ramos.