Por Flávio Braga (professor e especialista em Direito Eleitoral).
A convenção para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderá ser feita em três formatos: de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto.
Para a realização das convenções, os partidos e federações podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A convenção da federação deve ocorrer de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição do pleito.
Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo contendo as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e ser entregue no cartório eleitoral.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (prefeito e vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2024.
Cada partido político ou federação poderá registrar candidatos para as câmaras municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher acrescido de mais um.
O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidaturas por gênero.
O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação.
A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação.
A declaração de bens deve ser preenchida de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado, por motivos de segurança.
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, federação, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (juízes e TREs) até 20 dias antes do primeiro turno.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos somente será efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito (16 de setembro de 2024).